A principal revisão para 2026 não é procurar uma única regra nacional para todas as operações. O ponto crítico é separar corretamente três situações que, na rotina fiscal, ainda aparecem misturadas: DIFAL nas vendas para consumidor final não contribuinte, diferencial de alíquotas exigido de contribuintes em aquisições interestaduais e antecipação tributária estadual nas entradas de mercadorias.
E-BOOK GRATUITO: Substituição Tributária – Apuração Automatizada e Validação Fiscal
Quando essa distinção falha, o cliente pode pagar imposto em duplicidade, deixar de recolher uma obrigação exigida pela unidade federada de destino ou perder créditos e restituições por falta de documentação. Em todos os casos, o impacto ultrapassa a escrituração: afeta fluxo de caixa, preço efetivo de compra, margem e risco de autuação.
Neste artigo, você encontra uma análise direta das regras que merecem atenção em 2026, com orientações práticas para revisar operações interestaduais, mapear riscos por estado e transformar a conferência fiscal em uma entrega consultiva para o cliente.
O que a LC 190/2022 regulou e o que ela não resolveu
A LC 190/2022 alterou a Lei Kandir para regulamentar a cobrança do DIFAL nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS. A norma foi editada depois do julgamento do Tema 1093 do STF, no qual o Supremo entendeu que a cobrança dependia de lei complementar.
- Importante: a LC 190/2022 não criou uma nova partilha progressiva até 2032. A partilha do DIFAL prevista pela Emenda Constitucional 87/2015 já foi encerrada em 2019, quando 100% do diferencial passou a pertencer ao estado de destino. Em 2026, portanto, o foco está na aplicação operacional, nos prazos, na escrituração e na fiscalização eletrônica, não em uma transição de partilha do DIFAL.
O Convênio ICMS 236/2021 também deve ser considerado porque disciplina procedimentos aplicáveis às operações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada. Para o contador, isso reforça a necessidade de validar a natureza do destinatário, o estado de destino e a responsabilidade pelo recolhimento antes de orientar o cliente.
O ponto que mais gera erro na prática no ICMS e DIFAL em 2026
O erro mais comum é tratar DIFAL e antecipação de ICMS como se fossem a mesma obrigação. Não são. O DIFAL da EC 87/2015 está ligado às operações interestaduais destinadas a consumidor final, especialmente quando o destinatário não é contribuinte do ICMS.
Já a antecipação de ICMS é uma exigência estadual sobre entradas interestaduais, geralmente vinculada a mercadorias destinadas à revenda, industrialização, uso, consumo ou ativo, conforme a regra de cada unidade Federada.
Também existe o chamado Diferencial de Alíquotas exigido de contribuintes do ICMS em aquisições interestaduais. No caso de empresas do Simples Nacional, esse ponto exige atenção redobrada: o Tema 517 do STF firmou a constitucionalidade da cobrança do diferencial pelo estado de destino na entrada de mercadoria em seu território, devida por sociedade optante pelo Simples Nacional.
Na prática, a pergunta correta não é apenas “tem DIFAL?”. O contador precisa perguntar: qual é a finalidade da mercadoria, quem é o destinatário, qual é o regime tributário, qual é a UF de destino, há substituição tributária já recolhida e qual regra estadual incide sobre aquela NCM ou operação?
- Para saber mais: E-book GRATUITO sobre Substituição Tributária: descubra em que momento a Substituição Tributária quebra na prática, quanto cada erro de MVA, NCM e CEST custa ao longo do ano e o que revisar antes que 2026 feche mais uma porta para correção.

Antecipação de ICMS por estado: onde o risco é maior em 2026
O risco aumenta quando o cliente compra de vários estados, trabalha com grande volume de XMLs e opera com produtos sujeitos a regras diferentes de ICMS-ST, FCP, benefícios fiscais ou alíquotas internas específicas.
Em 2026, a conferência manual tende a ficar ainda mais frágil porque a exposição não depende apenas da nota fiscal isolada, mas do cruzamento entre NCM, CFOP, origem, destino, regime e legislação estadual vigente.
As alíquotas internas e regras de exceção mudam por estado e por produto. Por isso, usar uma tabela genérica como base definitiva é arriscado. A atualização segura deve partir de fontes oficiais, como o CONFAZ, os regulamentos estaduais do ICMS e os portais das Secretarias de Fazenda dos estados em que o cliente compra, vende ou recebe mercadorias.
Outro ponto crítico é a substituição tributária. Quando a mercadoria entra no estado com ICMS-ST corretamente retido pelo remetente, uma nova antecipação pode ser indevida. Sem essa validação, o cliente pode recolher duas vezes: uma pela retenção na nota e outra por guia gerada na entrada.
Como mapear a exposição do cliente em relação ao ICMS e DIFAL em 2026
O diagnóstico correto começa com cinco perguntas objetivas:
- O estado de destino exige antecipação, diferencial ou complemento para a operação?
- A mercadoria é destinada à revenda, industrialização, uso, consumo ou ativo imobilizado?
- A NCM está sujeita a ICMS-ST, protocolo, convênio ou benefício fiscal específico?
- O remetente já reteve ICMS-ST ou informou algum recolhimento na nota fiscal?
- O cliente é optante do Simples Nacional, lucro presumido ou lucro real?
Com essas respostas, o contador consegue avaliar se há obrigação de recolher, se existe risco de pagamento em duplicidade, se há crédito aproveitável e se recolhimentos anteriores podem ser revisados dentro do prazo legal.
Essa análise é especialmente relevante para clientes que compram mercadorias de forma recorrente em outros estados.
Simples Nacional e DIFAL: a armadilha que persiste
Empresas do Simples Nacional continuam em uma zona de atenção porque muitas obrigações de ICMS não estão totalmente incluídas no DAS.
O Simples simplifica a forma de recolhimento dos tributos abrangidos pelo regime, mas não elimina automaticamente exigências estaduais relacionadas ao diferencial de alíquotas, à substituição tributária ou à antecipação nas entradas.
Por isso, é impreciso afirmar que o STF afastou, de forma ampla, a cobrança do DIFAL de empresas do Simples. O que existe é uma diferença entre discussões jurídicas distintas:
- O Tema 1093 tratou da necessidade de lei complementar para cobrança do DIFAL em operações destinadas a consumidor final não contribuinte;
- O Tema 517 tratou da constitucionalidade do diferencial exigido de optantes do Simples na entrada de mercadorias.
A recomendação é revisar a operação concreta antes de contestar ou recolher. Em alguns casos, a guia pode estar correta. Em outros, pode haver cobrança indevida, duplicidade com ICMS-ST ou aplicação errada da regra estadual. O contador precisa documentar a análise e manter a memória de cálculo para sustentar a orientação dada ao cliente.

O que o contador deve fazer agora sobre o ICMS e DIFAL para 2026
A estratégia para 2026 passa por quatro ações concretas:
- Revisar guias recolhidas nos últimos cinco anos para identificar pagamentos indevidos, duplicidades com ICMS-ST e oportunidades de restituição ou aproveitamento conforme a legislação estadual;
- Montar um mapa por UF, NCM e finalidade da mercadoria, separando compras para revenda, industrialização, ativo, uso e consumo;
- Criar um calendário de vencimentos estaduais, porque prazos e códigos de receita variam conforme a unidade federada e o regime do contribuinte;
- Conferir a escrituração na EFD ICMS/IPI, usando o Guia Prático da EFD ICMS/IPI e as orientações estaduais aplicáveis para evitar inconsistências entre XML, apuração e recolhimento.
O prazo também importa. Em regra, pedidos de restituição e revisões de recolhimentos precisam observar o limite decadencial ou prescricional aplicável, frequentemente trabalhado em janelas de cinco anos. Deixar a revisão para depois pode significar perder valores recuperáveis.
Perguntas frequentes sobre ICMS e DIFAL para 2026
1. A antecipação de ICMS incide sobre mercadorias destinadas ao ativo imobilizado?
Depende da legislação do estado de destino. Algumas unidades federadas possuem regras específicas para diferencial de alíquotas, antecipação ou benefícios relacionados a bens destinados ao ativo imobilizado, inclusive para microempresas e empresas de pequeno porte. Antes de classificar a operação como não sujeita ao recolhimento, consulte o regulamento estadual e os convênios vigentes.
2. Existe diferença entre antecipação de ICMS e substituição tributária nas entradas interestaduais?
Sim. Na substituição tributária, o imposto de etapas futuras pode ser retido anteriormente por responsável tributário, geralmente destacado na documentação fiscal. Na antecipação, o destinatário pode ser obrigado a recolher na entrada da mercadoria, conforme a regra do estado. Verificar se já houve ICMS-ST retido é o primeiro passo para evitar pagamento em duplicidade.
3. Como tratar a antecipação de ICMS em operações de dropshipping com clientes de múltiplos estados?
No dropshipping, o fluxo físico e o fluxo documental podem envolver estados diferentes. Por isso, a análise deve considerar origem real, destino efetivo, responsável pela emissão, CFOP utilizado, destinatário final e eventual incidência de DIFAL, ICMS-ST ou antecipação. Esse modelo exige revisão recorrente, porque o mix de destinos muda com frequência.
4. O crédito da antecipação de ICMS pode ser aproveitado pelo destinatário no mesmo período de apuração?
Depende do estado, do regime tributário e da natureza da operação. Algumas regras admitem aproveitamento como crédito na escrita fiscal; outras impõem restrições, prazos ou vedação conforme a mercadoria e a saída subsequente. A orientação segura deve partir do regulamento do ICMS da UF de destino e da forma de escrituração exigida.
5. Há risco de autuação retroativa para 2023 e 2024 relacionado ao DIFAL?
Sim. Operações de 2023 e 2024 ainda podem ser fiscalizadas dentro dos prazos legais. A exposição é maior quando houve venda interestadual para consumidor final não contribuinte sem recolhimento correto, escrituração inconsistente ou aplicação equivocada da regra estadual. A revisão do XML, da EFD, das guias e das memórias de cálculo ajuda a dimensionar o risco.
6. Como agir quando o fornecedor emite a nota com CFOP errado e isso afeta o cálculo?
O primeiro passo é registrar a inconsistência e solicitar correção documental quando cabível, observando os limites legais da carta de correção e da nota complementar. Um CFOP incorreto, por exemplo, pode alterar a interpretação da operação, a base de cálculo e o tratamento na escrituração. O destinatário deve manter evidências da comunicação e revisar o recolhimento antes do vencimento da guia.
Conclusão
Antecipação de ICMS e DIFAL em 2026 não são detalhes operacionais. São variáveis que interferem no preço de compra, no capital de giro e na segurança fiscal das empresas que operam entre estados. A vantagem do contador está em separar corretamente cada regime, validar a regra estadual e documentar a memória de cálculo.
O ponto de partida é revisar o histórico de recolhimentos, mapear estados e produtos, identificar possíveis duplicidades com ICMS-ST e organizar a escrituração para que XML, guia, apuração e EFD contem a mesma história.
- PGDAS-D 2026: como evitar erros e autuações no cruzamento com a Receita
- DTE 2026: prazos, obrigações e estratégias para contadores e empresários
- ECD Simples Nacional 2026: quem está dispensado e quem ainda precisa entregar
Cada operação interestadual tem particularidades que dependem do estado, do produto e do regime tributário do cliente. E com o Ecossistema da Sittax, você consegue analisar o cenário específico da sua carteira e identificar onde estão os riscos e as oportunidades de recuperação. Fale com a gente para agendar sua demo gratuita!